Jogador também terá que cumprir cinco anos em liberdade vigiada.
A juíza Isabel Delgado Pérez, da 21ª Seção da Audiência de Barcelona, determinou que Daniel Alves cumpra quatro anos e meio de prisão pela condenação por agressão sexual da Justiça da Espanha, cabendo recurso para ambas as partes.
Além disso, o atleta também terá que cumprir após a pena na prisão um período de cinco anos em liberdade vigiada, devendo se manter afastado da casa ou do local de trabalho da denunciante por pelo menos um quilômetro, não podendo entrar em contato com ela.
O lateral deve pagar uma indenização de 150 mil euros (R$ 805 mil) por danos morais e físicos, arcando com as custas do processo. Em comunicado, a Justiça espanhola declarou que “ficou provado que a mulher não consentiu e que existem elementos de prova, além do testemunho da denunciante, para entender comprovada a violação”.
“O tribunal considera provado que o acusado agarrou abruptamente a denunciante, a jogou no chão e, a impedindo de se mexer, a penetrou pela vagina, apesar de a denunciante ter dito que não, que queria ir embora”, acrescentou a autoridade.
A Justiça entende ainda que “isso cumpre o tipo de ausência de consentimento, com uso de violência, e com acesso carnal”. Daniel Alves cumpre prisão preventiva há 13 meses, tendo o quinto pedido de liberdade negado com a sentença desta quinta-feira.
O jogador não presenciou a leitura da sentença, em que estiveram a promotora Elisabet Jiménez; a advogada da vítima, Ester García; e a advogada do atleta, Inés Guardiola, além de advogados de defesa e promotoria.
Deixando o tribunal, a defesa afirmou que vai recorrer da sentença. Os advogados da vítima pediram pena máxima de 12 anos para Daniel, enquanto a promotoria do caso, que celebrou o veredito, pediu nove anos de prisão.
A defesa do lateral queria sua absolvição, pedindo que fossem aplicados como atenuantes a intoxicação alcoólica, reparação de dano via pagamento de 150 mil euros (R$ 801 mil) e violação do direito fundamental do acusado, alegando que houve uma investigação inicial sem conhecimento do atleta.
Apesar disso, no texto da sentença, apenas o pagamento da multa foi aceito como atenuante, e não a embriaguez. “[…] Pois não foi comprovado em plenário o impacto que o consumo de álcool poderia ter tido nas faculdades volitivas e cognitivas do arguido”, relata o trecho.